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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

ESTATUTOS DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL de Nª Sª de Fátima- Viana do Castelo

Ao ser criada a Paróquia o Padre Dr. António Neiva criou o Senado Paroquial e o Padre Rogério Cruz continuou como o mesmo Senado.
Em 1978 ainda trabalhei dois anos com o mesmo senado, embora tivesse criado já o Conselho Económico, ou seja a Comissão Fabriqueira. Outra coisa é o Conselho de Pastoral da Paróquia com estatutos feitos por nós e aprovados "ad experimentum", uma vez que não havia ainda nenhum estudo diocesano sobre as bases orientadoras deste organismo a nível diocesano.


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ESTATUTOS DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL


REVISÃO - PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - VIANA DO CASTELO

ARTIGO I -Definição e objectivos

O Conselho Pastoral Paroquial é o organismo representativo e consultivo da Paróquia de Nossa Senhora de Fátima - Viana do Castelo que, em comunhão com a Igreja Diocesana, anima e dinamiza os dons e carismas dos seus membros como assembleia convocada por Deus e exemplo de Fé viva.

ARTIGO II - Atribuições do Conselho Pastoral Paroquial


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São atribuições do Conselho Pastoral Paroquial:

a) Animar a vida paroquial como comunidade eclesial; b) Coordenar as actividades do plano anual de pastoral, de harmonia com as orientações diocesanas; c) Estar atento aos problemas de natureza socioeconómica e cultural da comunidade, fazendo o encaminhamento de necessidades para as entidades competentes; d) Promover a cooperação entre os diversos organismos paroquiais; e) Fomentar a ligação com os órgãos pastorais de nível interparoquial, regional e diocesano; f) Eleger o(s) seu(s) representante(s) ao Conselho Pastoral Diocesano; g) Analisar e decidir sobre todas as questões da pastoral da Paróquia.

ARTIGO III - Constituição

1. São membros do Conselho Pastoral Paroquial:

a) O Pároco, por inerência do cargo; b) Os Presbíteros que, em união com o Pároco, colaboram na pastoral paroquial;

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c) Um representante do Seminário do Carmo; d) Os delegados dos movimentos de fiéis canonicamente erectos, em número de dois, dos quais o presidente, por inerência do cargo, e outro por eleição ou nomeação; e) Os membros do Conselho para os Assuntos Económicos; f) O responsável pela Direcção de cada uma das valências do Centro Social;

g) O Pároco poderá nomear ainda três membros da sua responsabilidade.

2. São os seguintes os movimentos referidos na alínea d), com representação no Conselho Pastoral Paroquial:

2.1. PASTORAL LITÚRGICA : Acolhimento, Acólitos, Comissão de Culto Nossa Senhora das Necessidades, Corais, Leitores, Ministros Extraordinários da Comunhão, Ofertórios, Ostiários, Sacristães, Zeladores


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2.2. PASTORAL SOCIAL: CECAN - RD. ,Comissão de Angariação de Fundos, Estabelecimento Prisional, Legião de Maria,Observatório da Pobreza, OZANAN, Vicentinos. Centro Social: , ADI , Berço , Cegos e Amblíopes , Centro de Convívio , Centro de Dia , Escola de Música, Infantário, Oficina de Bonecas, Ponto de Encontro, Refeitório Social ,Rendimento Social de Inserção, SAD.

2.3. PASTORAL DA EVANGELIZAÇÃO : Acolhimento a Noivos, Biblioteca Paroquial . Caminho Neocatecumenal, Carismáticos , Catequese , Centro de Formação ,Centro de Preparação para o Matrimónio, Escutismo, Formação para o Baptismo, Jornal "Paróquia Nova", Luz Dominical , Missionários Voluntários, Sítio da Paróquia, Viagens e Peregrinações

Artigo IV - Eleições e mandatos

a) A eleição a que se refere a alínea d) do Artigo III será feita pelos respectivos grupos, em dia, hora e local a determinar;

b) Quando no decurso de um mandato ocorra mudança de presidente de um movimento, a mesma se verificará no Conselho; c) Em caso de impossibilidade permanente de um membro participar no Conselho, deverá o mesmo ser substituído até ao fim do mandato por um outro proposto pelo movimento; d) O membro do Conselho que incorra em três faltas não justificadas perde a representação, não podendo ser considerado elegível no decurso desse mandato; e) Quando um elemento do Conselho não puder participar numa reunião, deverá ser substituído por outro elemento do movimento, devendo este munir-se de uma credencial passada pelo seu presidente ou responsável; f) A participação na vida política activa ou o exercício de cargos de implicação partidária são incompatíveis com o exercício de funções no Conselho Pastoral Paroquial. Assim, se no decurso do mandato um membro do Conselho Pastoral Paroquial optar por essas formas de intervenção pública, deverá apresentar o respectivo pedido de suspensão de funções.

ARTIGO V - Órgãos do Conselho Pastoral Paroquial

São órgãos do Conselho Pastoral Paroquial: a) O Plenário; b) A Comissão Permanente.

1. Constituição e funcionamento do Plenário a) O presidente do Plenário, bem como da Comissão Permanente será, por inerência do cargo, o Pároco; b) O Plenário é constituído pelo conjunto dos membros do Conselho nos termos do Artigo III; c) O Plenário reúne, em sessão ordinária, três vezes por ano, por convocação do Pároco, e em sessão extraordinária, sempre que o Pároco, a Comissão Permanente ou dois terços dos membros do Conselho o solicitem;


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d) A convocatória deve ser feita com pelo menos 15 dias de antecedência, incluindo, obrigatoriamente, a agenda de trabalhos da assembleia; e) De todas as reuniões será lavrada a respectiva acta a cargo de um secretário para o efeito nomeado no princípio de cada mandato do Conselho Pastoral Paroquial; f) Em todas as reuniões far-se-á o registo das presenças em folha própria que cada elemento presente deverá assinar.

2. Constituição e funcionamento da Comissão Permanente: a) A Comissão Permanente será constituída por um máximo de cinco membros eleitos pelo Plenário, salvaguardando-se a representatividade de todos os movimentos paroquiais repartidos pelos sectores da Pastoral Litúrgica, Social e Evangelização; b) De entre os seus elementos, a Comissão escolherá um para secretário; c) Compete à Comissão Permanente representar e apoiar, de forma responsável e continuada, o Conselho Pastoral Paroquial na prossecução dos seus fins e na execução dos seus planos; d) A Comissão Permanente reunirá, ordinariamente e por convocação do Pároco ou em seu nome pelo secretário, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Pároco ou pelo menos dois terços dos seus membros o solicitem.

ARTIGO VI - Formas de decisão

1. As decisões do Conselho Pastoral Paroquial serão tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, exceptuando-se o respeitante às alíneas d) e f) do artigo III em que, independemente do número de respresentantes, tanto cada um dos movimentos como o Centro Social no seu todo, têm direito unicamente a um voto.

2. Quando o Plenário assim o entender, as decisões poderão ser tomadas por voto secreto.

3. Em caso de dúvida, recorrer-se-á ao Ordinário Diocesano.

ARTIGO VII - Duração do Conselho de Pastoral Paroquial

1. O mandato dos membros do Conselho terá a duração de três anos.



2. Uma vez constituído e aprovado, o Conselho Pastoral Paroquial só pode ser dissolvido pelo Ordinário Diocesano.

3. O Conselho Pastoral Paroquial não cessa, nem com a mudança do Pároco nem com a vacatura do respectivo ofício; manter-se-á até que novo Conselho Pastoral Paroquial seja constituído e aprovado. Durante a vacatura, a presidência será exercida pelo Administrador Paroquial ou por um Delegado indicado pelo Ordinário Diocesano.

ARTIGO VIII - Regulamento interno

A Comissão Permanente poderá, se solicitada, elaborar um regulamento interno a ser submetido à aprovação do Plenário.

ARTIGO IX - Alteração dos estatutos

Qualquer proposta de alteração destes estatutos só poderá ser apresentada ao Ordinário Diocesano para aprovação, se for aceite por maioria dos membros do Conselho Pastoral Paroquial.

ARTIGO X - Resolução de casos omissos

Nos casos omissos regem as normas do Direito Comum da Igreja e as orientações do Bispo da Diocese.

Julho de 2010-data da revisão dos antigos estatutos que vieram a ser aprovados pelo decreto episcopal de 17/11/2010, de D. Anacleto Oliveira


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